GUIA DIDÁTICO DE PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020

Dispõe sobre suspensão de contrato e redução de jornada e salário.

Para quem essa medida provisória se aplica?

Para todas as empresas da iniciativa privada.

Quais as opções ela prevê?

Redução de salário e de jornada e suspensão do contrato de trabalho.

REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIOS

Há limite para sua aplicação?

Sim, a redução de jornada/salários pode perdurar por até 90 dias.

Quais os percentuais podem ser reduzidos?

A redução de jornada e, consequentemente, de salários, deve obedecer aos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%.

Em seguida para aplicar percentuais diferentes é necessário que a empresa faça por meio de negociação coletiva.

E para redução de jornada inferior a 25%, há Benefício Emergencial?

Não.

Qual valor do Benefício Emergencial?

Primeiramente o Benefício Emergencial complementará o percentual que for reduzir do salário do empregado, porém, terá como base para cálculo o valor que ele receberia a título de seguro-desemprego.

Atualmente, o seguro-desemprego é entre R$ 1.045,00 e R$ 1.813,03.

Para exemplificar, consideramos que o empregado tenha direito ao teto do seguro-desemprego (R$ 1.813,03). Sendo assim, o Benefício Emergencial será de:

  • 25% – R$ 453,25
  • 50% – R$ 906,51
  • 70% – R$ 1.269,12

Como pode ser negociada a redução da jornada?

Há duas regras: acordo individual e negociação coletiva.

O acordo individual é possível nas seguintes situações:

  • Reduções de jornada e salário até 25% para todos os tipos de empregados;
  • Empregados com salário de até R$ 3.135,00;
  • Empregados com nível superior e salário acima de R$ 12.202,12 (equivalente a dois tetos do INSS)

Já o acordo coletivo é exigido na seguinte situação:

  • Empregados com salário entre R$ 3.136,00 e R$ 12.202,12.

SUSPENSÃO DE CONTATOS

A suspensão pode ser pode acordo individual?

Sim. A suspensão, quanto a formalidade, deve obedecer aos mesmos requisitos para a redução da jornada/salários.

Qual valor do Benefício Emergencial nesse caso?

Para empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), a União pagará apenas 70% e a empresa deverá pagar os outros 30%.

Para as demais, a União arcará com o valor dos salários suspensos, limitados 100% do teto do valor do seguro-desemprego.

O valor máximo do seguro-desemprego é de R$ 1.813,03.

Há limite para a suspensão do contrato?

Sim, ela deve perdurar por no máximo 60 dias, podendo ser fracionada em até 02 períodos de 30 dias

Durante o período de suspensão do contrato é devido o recolhimento de Imposto de Renda, FGTS ou INSS?

Não.

O empregado com contrato suspenso pode prestar serviços esporadicamente para a empresa?

Não, sob pena de descaracterização da medida emergencial, pagamento imediato da remuneração e aplicação de multa.

DÚVIDAS GERAIS

Quando será pago o Benefício Emergencial?

No prazo de até 30 dias da data do acordo.

Os benefícios podem ser cumulados?

Sim, desde que sucessivamente. Ex: redução de jornada por 1 mês e, caso a situação financeira da empresa piore, logo após a suspensão do contrato de trabalho.

No caso de acordo individual, é preciso comunicar o sindicato?

Sim, após formalizado o acordo individual, a empresa deve comunicar o sindicato no prazo de 10 dias corridos, a contar da data da celebração.

Há garantia de emprego nessa situação?

A empresa que aderir ao programa não pode demitir os empregados, ou seja, há uma garantia de emprego pelo período em que durou a redução ou suspensão do contrato, sob pena de pagar uma indenização.

Qual o valor da indenização devida para o caso de demissão sem justa causa após a aplicação das medidas?

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, para redução de jornada ente os percentuais de 25% e 50%;
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, para redução de jornada ente os percentuais entre 50% e 70%;
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, para redução de jornada acima de 70% ou no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.

No caso de redução de jornada ou suspensão, a empresa pode complementar o valor do benefício do empregado?

Sim, e esse valor terá natureza indenizatória, ou seja, não integra a remuneração e não incide reflexos trabalhistas.

O empregado que é beneficiado agora perde direito ao recebimento do seguro-desemprego?

Não. Ele mantém o direito ao seguro-desemprego.

Empregado que possui mais de um vínculo de emprego pode cumular os benefícios?

Sim, pois são relações jurídicas distintas.

A partir de qual data deverá ser reestabelecido o contrato de trabalho?

A partir:

  • da cessação do estado de calamidade pública;
  • da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento; ou
  • da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Aplica-se para aprendizes e empregados em jornada parcial?

Sim.

E o trabalhador intermitente, tem direito a algo?

Sim, no valor de R$ 600,00, pelo prazo de até 3 meses. Porém, a existência de mais de um contrato de trabalho intermitente, portanto não dá ao empregado o direito a cumular os benefícios.

Autoria: Poliana Marques de Souza / Advogada

Dispõe sobre suspensão de contrato e redução de jornada e salário.

Para quem essa medida provisória se aplica?

Para todas as empresas da iniciativa privada.

Quais as opções ela prevê?

Redução de salário e de jornada e suspensão do contrato de trabalho.

REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIOS

Há limite para sua aplicação?

Sim, a redução de jornada/salários pode perdurar por até 90 dias.

Quais os percentuais podem ser reduzidos?

A redução de jornada e, consequentemente, de salários, deve obedecer aos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%.

Em seguida para aplicar percentuais diferentes é necessário que a empresa faça por meio de negociação coletiva.

E para redução de jornada inferior a 25%, há Benefício Emergencial?

Não.

Qual valor do Benefício Emergencial?

Primeiramente o Benefício Emergencial complementará o percentual que for reduzir do salário do empregado, porém, terá como base para cálculo o valor que ele receberia a título de seguro-desemprego.

Atualmente, o seguro-desemprego é entre R$ 1.045,00 e R$ 1.813,03.

Para exemplificar, consideramos que o empregado tenha direito ao teto do seguro-desemprego (R$ 1.813,03). Sendo assim, o Benefício Emergencial será de:

  • 25% – R$ 453,25
  • 50% – R$ 906,51
  • 70% – R$ 1.269,12

Como pode ser negociada a redução da jornada?

Há duas regras: acordo individual e negociação coletiva.

O acordo individual é possível nas seguintes situações:

  • Reduções de jornada e salário até 25% para todos os tipos de empregados;
  • Empregados com salário de até R$ 3.135,00;
  • Empregados com nível superior e salário acima de R$ 12.202,12 (equivalente a dois tetos do INSS)

Já o acordo coletivo é exigido na seguinte situação:

  • Empregados com salário entre R$ 3.136,00 e R$ 12.202,12.

SUSPENSÃO DE CONTATOS

A suspensão pode ser pode acordo individual?

Sim. A suspensão, quanto a formalidade, deve obedecer aos mesmos requisitos para a redução da jornada/salários.

Qual valor do Benefício Emergencial nesse caso?

Para empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), a União pagará apenas 70% e a empresa deverá pagar os outros 30%.

Para as demais, a União arcará com o valor dos salários suspensos, limitados 100% do teto do valor do seguro-desemprego.

O valor máximo do seguro-desemprego é de R$ 1.813,03.

Há limite para a suspensão do contrato?

Sim, ela deve perdurar por no máximo 60 dias, podendo ser fracionada em até 02 períodos de 30 dias

Durante o período de suspensão do contrato é devido o recolhimento de Imposto de Renda, FGTS ou INSS?

Não.

O empregado com contrato suspenso pode prestar serviços esporadicamente para a empresa?

Não, sob pena de descaracterização da medida emergencial, pagamento imediato da remuneração e aplicação de multa.

DÚVIDAS GERAIS

Quando será pago o Benefício Emergencial?

No prazo de até 30 dias da data do acordo.

Os benefícios podem ser cumulados?

Sim, desde que sucessivamente. Ex: redução de jornada por 1 mês e, caso a situação financeira da empresa piore, logo após a suspensão do contrato de trabalho.

No caso de acordo individual, é preciso comunicar o sindicato?

Sim, após formalizado o acordo individual, a empresa deve comunicar o sindicato no prazo de 10 dias corridos, a contar da data da celebração.

Há garantia de emprego nessa situação?

A empresa que aderir ao programa não pode demitir os empregados, ou seja, há uma garantia de emprego pelo período em que durou a redução ou suspensão do contrato, sob pena de pagar uma indenização.

Qual o valor da indenização devida para o caso de demissão sem justa causa após a aplicação das medidas?

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, para redução de jornada ente os percentuais de 25% e 50%;
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, para redução de jornada ente os percentuais entre 50% e 70%;
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, para redução de jornada acima de 70% ou no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.

No caso de redução de jornada ou suspensão, a empresa pode complementar o valor do benefício do empregado?

Sim, e esse valor terá natureza indenizatória, ou seja, não integra a remuneração e não incide reflexos trabalhistas.

O empregado que é beneficiado agora perde direito ao recebimento do seguro-desemprego?

Não. Ele mantém o direito ao seguro-desemprego.

Empregado que possui mais de um vínculo de emprego pode cumular os benefícios?

Sim, pois são relações jurídicas distintas.

A partir de qual data deverá ser reestabelecido o contrato de trabalho?

A partir:

  • da cessação do estado de calamidade pública;
  • da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento; ou
  • da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Aplica-se para aprendizes e empregados em jornada parcial?

Sim.

E o trabalhador intermitente, tem direito a algo?

Sim, no valor de R$ 600,00, pelo prazo de até 3 meses. Porém, a existência de mais de um contrato de trabalho intermitente, portanto não dá ao empregado o direito a cumular os benefícios.

Autoria: Poliana Marques de Souza / Advogada

Para quem essa medida provisória se aplica?

Para todas as empresas da iniciativa privada.

Quais as opções ela prevê?

Redução de salário e de jornada e suspensão do contrato de trabalho.

REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIOS

Há limite para sua aplicação?

Sim, a redução de jornada/salários pode perdurar por até 90 dias.

Quais os percentuais podem ser reduzidos?

A redução de jornada e, consequentemente, de salários, deve obedecer aos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%.

Em seguida para aplicar percentuais diferentes é necessário que a empresa faça por meio de negociação coletiva.

E para redução de jornada inferior a 25%, há Benefício Emergencial?

Não.

Qual valor do Benefício Emergencial?

Primeiramente o Benefício Emergencial complementará o percentual que for reduzir do salário do empregado, porém, terá como base para cálculo o valor que ele receberia a título de seguro-desemprego.

Atualmente, o seguro-desemprego é entre R$ 1.045,00 e R$ 1.813,03.

Para exemplificar, consideramos que o empregado tenha direito ao teto do seguro-desemprego (R$ 1.813,03). Sendo assim, o Benefício Emergencial será de:

  • 25% – R$ 453,25
  • 50% – R$ 906,51
  • 70% – R$ 1.269,12

Como pode ser negociada a redução da jornada?

Há duas regras: acordo individual e negociação coletiva.

O acordo individual é possível nas seguintes situações:

  • Reduções de jornada e salário até 25% para todos os tipos de empregados;
  • Empregados com salário de até R$ 3.135,00;
  • Empregados com nível superior e salário acima de R$ 12.202,12 (equivalente a dois tetos do INSS)

Já o acordo coletivo é exigido na seguinte situação:

  • Empregados com salário entre R$ 3.136,00 e R$ 12.202,12.

SUSPENSÃO DE CONTATOS

A suspensão pode ser pode acordo individual?

Sim. A suspensão, quanto a formalidade, deve obedecer aos mesmos requisitos para a redução da jornada/salários.

Qual valor do Benefício Emergencial nesse caso?

Para empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), a União pagará apenas 70% e a empresa deverá pagar os outros 30%.

Para as demais, a União arcará com o valor dos salários suspensos, limitados 100% do teto do valor do seguro-desemprego.

O valor máximo do seguro-desemprego é de R$ 1.813,03.

Há limite para a suspensão do contrato?

Sim, ela deve perdurar por no máximo 60 dias, podendo ser fracionada em até 02 períodos de 30 dias

Durante o período de suspensão do contrato é devido o recolhimento de Imposto de Renda, FGTS ou INSS?

Não.

O empregado com contrato suspenso pode prestar serviços esporadicamente para a empresa?

Não, sob pena de descaracterização da medida emergencial, pagamento imediato da remuneração e aplicação de multa.

DÚVIDAS GERAIS

Quando será pago o Benefício Emergencial?

No prazo de até 30 dias da data do acordo.

Os benefícios podem ser cumulados?

Sim, desde que sucessivamente. Ex: redução de jornada por 1 mês e, caso a situação financeira da empresa piore, logo após a suspensão do contrato de trabalho.

No caso de acordo individual, é preciso comunicar o sindicato?

Sim, após formalizado o acordo individual, a empresa deve comunicar o sindicato no prazo de 10 dias corridos, a contar da data da celebração.

Há garantia de emprego nessa situação?

A empresa que aderir ao programa não pode demitir os empregados, ou seja, há uma garantia de emprego pelo período em que durou a redução ou suspensão do contrato, sob pena de pagar uma indenização.

Qual o valor da indenização devida para o caso de demissão sem justa causa após a aplicação das medidas?

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, para redução de jornada ente os percentuais de 25% e 50%;
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, para redução de jornada ente os percentuais entre 50% e 70%;
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, para redução de jornada acima de 70% ou no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.

No caso de redução de jornada ou suspensão, a empresa pode complementar o valor do benefício do empregado?

Sim, e esse valor terá natureza indenizatória, ou seja, não integra a remuneração e não incide reflexos trabalhistas.

O empregado que é beneficiado agora perde direito ao recebimento do seguro-desemprego?

Não. Ele mantém o direito ao seguro-desemprego.

Empregado que possui mais de um vínculo de emprego pode cumular os benefícios?

Sim, pois são relações jurídicas distintas.

A partir de qual data deverá ser reestabelecido o contrato de trabalho?

A partir:

  • da cessação do estado de calamidade pública;
  • da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento; ou
  • da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Aplica-se para aprendizes e empregados em jornada parcial?

Sim.

E o trabalhador intermitente, tem direito a algo?

Sim, no valor de R$ 600,00, pelo prazo de até 3 meses. Porém, a existência de mais de um contrato de trabalho intermitente, portanto não dá ao empregado o direito a cumular os benefícios.

Autoria: Poliana Marques de Souza / Advogada

Dispõe sobre suspensão de contrato e redução de jornada e salário.

Para quem essa medida provisória se aplica?

Para todas as empresas da iniciativa privada.

Quais as opções ela prevê?

Redução de salário e de jornada e suspensão do contrato de trabalho.

REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIOS

Há limite para sua aplicação?

Sim, a redução de jornada/salários pode perdurar por até 90 dias.

Quais os percentuais podem ser reduzidos?

A redução de jornada e, consequentemente, de salários, deve obedecer aos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%.

Em seguida para aplicar percentuais diferentes é necessário que a empresa faça por meio de negociação coletiva.

E para redução de jornada inferior a 25%, há Benefício Emergencial?

Não.

Qual valor do Benefício Emergencial?

Primeiramente o Benefício Emergencial complementará o percentual que for reduzir do salário do empregado, porém, terá como base para cálculo o valor que ele receberia a título de seguro-desemprego.

Atualmente, o seguro-desemprego é entre R$ 1.045,00 e R$ 1.813,03.

Para exemplificar, consideramos que o empregado tenha direito ao teto do seguro-desemprego (R$ 1.813,03). Sendo assim, o Benefício Emergencial será de:

  • 25% – R$ 453,25
  • 50% – R$ 906,51
  • 70% – R$ 1.269,12

Como pode ser negociada a redução da jornada?

Há duas regras: acordo individual e negociação coletiva.

O acordo individual é possível nas seguintes situações:

  • Reduções de jornada e salário até 25% para todos os tipos de empregados;
  • Empregados com salário de até R$ 3.135,00;
  • Empregados com nível superior e salário acima de R$ 12.202,12 (equivalente a dois tetos do INSS)

Já o acordo coletivo é exigido na seguinte situação:

  • Empregados com salário entre R$ 3.136,00 e R$ 12.202,12.

SUSPENSÃO DE CONTATOS

A suspensão pode ser pode acordo individual?

Sim. A suspensão, quanto a formalidade, deve obedecer aos mesmos requisitos para a redução da jornada/salários.

Qual valor do Benefício Emergencial nesse caso?

Para empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), a União pagará apenas 70% e a empresa deverá pagar os outros 30%.

Para as demais, a União arcará com o valor dos salários suspensos, limitados 100% do teto do valor do seguro-desemprego.

O valor máximo do seguro-desemprego é de R$ 1.813,03.

Há limite para a suspensão do contrato?

Sim, ela deve perdurar por no máximo 60 dias, podendo ser fracionada em até 02 períodos de 30 dias

Durante o período de suspensão do contrato é devido o recolhimento de Imposto de Renda, FGTS ou INSS?

Não.

O empregado com contrato suspenso pode prestar serviços esporadicamente para a empresa?

Não, sob pena de descaracterização da medida emergencial, pagamento imediato da remuneração e aplicação de multa.

DÚVIDAS GERAIS

Quando será pago o Benefício Emergencial?

No prazo de até 30 dias da data do acordo.

Os benefícios podem ser cumulados?

Sim, desde que sucessivamente. Ex: redução de jornada por 1 mês e, caso a situação financeira da empresa piore, logo após a suspensão do contrato de trabalho.

No caso de acordo individual, é preciso comunicar o sindicato?

Sim, após formalizado o acordo individual, a empresa deve comunicar o sindicato no prazo de 10 dias corridos, a contar da data da celebração.

Há garantia de emprego nessa situação?

A empresa que aderir ao programa não pode demitir os empregados, ou seja, há uma garantia de emprego pelo período em que durou a redução ou suspensão do contrato, sob pena de pagar uma indenização.

Qual o valor da indenização devida para o caso de demissão sem justa causa após a aplicação das medidas?

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, para redução de jornada ente os percentuais de 25% e 50%;
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, para redução de jornada ente os percentuais entre 50% e 70%;
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, para redução de jornada acima de 70% ou no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.

No caso de redução de jornada ou suspensão, a empresa pode complementar o valor do benefício do empregado?

Sim, e esse valor terá natureza indenizatória, ou seja, não integra a remuneração e não incide reflexos trabalhistas.

O empregado que é beneficiado agora perde direito ao recebimento do seguro-desemprego?

Não. Ele mantém o direito ao seguro-desemprego.

Empregado que possui mais de um vínculo de emprego pode cumular os benefícios?

Sim, pois são relações jurídicas distintas.

A partir de qual data deverá ser reestabelecido o contrato de trabalho?

A partir:

  • da cessação do estado de calamidade pública;
  • da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento; ou
  • da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Aplica-se para aprendizes e empregados em jornada parcial?

Sim.

E o trabalhador intermitente, tem direito a algo?

Sim, no valor de R$ 600,00, pelo prazo de até 3 meses. Porém, a existência de mais de um contrato de trabalho intermitente, portanto não dá ao empregado o direito a cumular os benefícios.

Autoria: Poliana Marques de Souza / Advogada

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